O sucesso de uma aluna dedicada como a Gabriela Maia, é motivo de orgulho para mim. Após a apresentação do seu Projeto de Lei em 2008 no Parlamento Jovem Paulista, a Gabriela foi agraciada com a escolha do seu Projeto de Lei, pela Dep. Maria Lucia Prandi, conforme indicação abaixo:
INDICAÇÃO Nº 2413 , DE 2008
INDICO, nos termos do artigo 159 da XIII Consolidação do Regimento Interno, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, seja determinada aos órgãos competentes a realização de estudos e a adoção de outras providências voltadas à obrigatoriedade da apresentação de relatório médico (pediátrico, otorrinolaringologista e oftalmologista) por ocasião da matrícula nas escolas, públicas e particulares, do Estado, desde a educação infantil até o ensino fundamental, acolhendo-se a iniciativa da jovem Gabriela Maia Cabello, do Centro Educacional SESI 416, de São Bernardo do Campo, participante do Parlamento Jovem de 2008 .
JUSTIFICATIVA
Temos a honra de apresentar esta indicação, acolhendo a iniciativa da jovem Gabriela Maia Cabello, do Centro Educacional SESI 416, de São Bernardo do Campo, participante do Parlamento Jovem de 2008, que expôs o mesmo tema no transcorrer das atividades dessa grandiosa jornada cívica e educativa desempenhada, anualmente, pela Assembléia Legislativa.
A presente proposição tem por escopo indicar ao Senhor Chefe do Poder Executivo que determine aos órgãos competentes a realização de estudos e a adoção de outras providências voltadas à obrigatoriedade da apresentação de relatório médico (pediátrico, otorrinolaringologista e oftalmologista) por ocasião da matrícula nas escolas, públicas e particulares, do Estado, desde a educação infantil até o ensino fundamental.
Com efeito, assim expôs a “jovem parlamentar” em seu projeto, no âmbito do Parlamento Jovem, que tomamos a liberdade de transcrever:
“Artigo 1º - É obrigatória a apresentação de relatório médico (pediátrico, otorrinolaringologista e oftalmologista) por ocasião da matrícula nas escolas, públicas e particulares, do Estado de São Paulo, desde a educação infantil, com faixa etária entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos até o ensino fundamental.
Artigo 2º - Os relatórios poderão ser elaborados por médicos das redes públicas ou particulares.
Artigo 3º - A cada rematrícula, o responsável pelo aluno deverá fornecer um relatório atualizado do médico, informando as necessidades especiais do aluno, para que a escola se adéqüe às mesmas.
Artigo 4º - A fiscalização para a implementação desta lei competirá às secretarias de educação do Estado e dos Municípios, para que não haja processos de indenizações por negligência das direções escolares.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Alega a entusiástica participante do Parlamento Jovem, ainda, à guisa de justificativa, que:
“A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional prega que a educação tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando. A comprovação de que o aluno possui deficiência ou qualquer comprometimento em sua saúde, contribuirá para a efetiva atividade na instituição de ensino que freqüenta, tendo em vista que a equipe escolar estará ciente de tais dificuldades e os pais alertados com o referido diagnóstico relatado pelo médico.
Essa simples ação contribuirá para que não ocorram mais acidentes até mesmo fatais, com nossas crianças, devido à falta de informação dos profissionais da escola que não tiveram os procedimentos adequados quanto ao quadro de saúde dos seus alunos.
O valor que uma criança e um jovem têm para sua família e para sua instituição de ensino é inegável, por isso, ninguém deixará de querer ter conhecimento de possíveis problemas que possam prejudicar ou até tirar a vida de um filho ou um aluno.
O atestado pode ser também um meio de impedir que somente os pais tenham conhecimento, e que por algum motivo não queiram passar o problema de saúde dos filhos para a escola.
Esse acompanhamento ao médico periodicamente ensinará ao aluno e aos seus pais, que a ação deve ser uma prática jamais esquecida ou vista como sem importância, e sim, primordial para uma vida harmoniosa e controlada.
Deficiências todos temos, algumas até independem de relatórios de especialistas, mas basta cada um ter consciência da sua existência e saber que são elas que nos levam a sermos seres tão especiais.”
Nesta conformidade, pode afirmar-se que a indicação é perfeitamente viável e conveniente, podendo trazer resultados altamente positivos à sociedade e, por seu caráter administrativo, apresentamos esta indicação como propositura de relevante interesse público.
Sala das Sessões, em
Deputada Maria Lúcia Prandi - PT
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